Inquilino pode ser síndico?

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Especialista tira outras dúvidas acerca de síndico que não é condômino

A advogada Viviane Basqueira D´Annibale tira as dúvidas dos leitores sobre vida em condomínio.

A profissional atua há 18 anos na área de condomínios e é uma grande especialista no assunto.

Um inquilino pode se candidatar a síndico, mediante procuração de seu locador? E se posteriormente a procuração for revogada, o proprietário se obriga a ser o sindico? Qual seria o regime de trabalho para contratação deste sindico que não é proprietário?

Pergunta de Flavio Chammas

RESPOSTA DA ESPECIALISTA

Prezado Flavio,

Boa tarde.

A tarefa de eleger um síndico deve ser observada com cautela e exige uma série de cuidados, que, se ignorados poderá ser levar a anulação do ato assemblear que escolheu o síndico ou até mesmo problemas com uma gestão irregular.

Iniciemos esta resposta pela análise da disposição contida no artigo 1347 do Código Civil que assim determina:

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

A par desta disposição legal conclui-se que não há proibição legal para que o inquilino seja eleito como síndico, valendo destacar, inclusive, que é desnecessária a procuração do locador para este fim.

Abro aqui um parêntese para esclarecer que o uso de procurações é permitido por lei, possibilitando que o condômino se faça representar por procurador, em assembleia, nos termos dos artigos 653 e 654 do Código Civil, abaixo transcritos:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o

instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Cabe ressaltar que algumas convenções restringem a quantidade de procurações por procurador, outras proíbem o síndico e membros do conselho de receber procurações de outros condôminos, enfim, recomendo analisar a convenção para fazer uso correto das procurações.

Dando continuidade ao caso em estudo, quero mencionar que a forma como o inquilino foi eleito é que deve ser observada e possivelmente deve ser o ponto central da sua pergunta. Isto porque, o inquilino pode se candidatar ao cargo de síndico “não condômino” por este motivo é desnecessária a procuração.

Não é correto que o inquilino seja eleito como “síndico condômino por procuração”. Esta condição não é prevista na legislação.

Não sendo condômino, o inquilino deverá ser eleito como síndico “não condômino” ou “síndico profissional” como usualmente é qualificado aquele que não é condômino.

Na segunda parte da sua pergunta você questiona: “E se posteriormente a procuração for revogada, o proprietário se obriga a ser o sindico?” E a resposta é Não.

Não há previsão legal para eleição de síndico por procuração, na condição acima exposta, valendo mencionar que a eleição de síndico tem um caráter personalíssimo. Ou seja, a assembleia elege pelo voto válido da maioria dos condôminos presente em assembleia, aquele que melhor lhes convier.

As hipóteses de substituição de um síndico têm regras bem específicas e geralmente vem disposta na Convenção Condominial.

Em muitas convenções, em caso de renúncia ou destituição, assume as funções de síndico interino um subsíndico ou presidente do conselho, que deverá observar o prazo previsto na convenção para convocar nova assembleia de eleição de síndico.

Por fim, a respeito de “qual seria o regime de trabalho para contratação deste sindico que não é proprietário” tenho a esclarecer que não há reconhecimento de vínculo empregatício do síndico com o condomínio, seja ele condômino ou não, pois a natureza desta relação é de natureza civil, portanto regida pelo Código Civil e não pela CLT.

Boa sorte.

* Viviane Basqueira D´Annibale é advogada especializada em Direito Civil, e especialista em direito condominial e sócia do escritório Soares Ribeiro Sociedade de Advogados

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/

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