A Votação no Condomínio

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Por: * Rodrigo Karpat

Antes do advento do novo Código Civil (CC), era a Lei 4591/64 que estava vigente e disciplinava os condomínios, a qual foi derrogada, e não revogada. Ou seja, o que não contrariar o novo CC continua em vigência.

O voto do inquilino nas questões ordinárias estava prevista no antigo diploma no artigo 24º, que dizia “nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 1996). Porém, o novo Código Civil concede somente aos condôminos o direito a voto e participação em assembleia (artigo 1.335, III do CC).

Os condôminos são aqueles titulares que constam da matrícula/escritura do bem. Ou, quando forem tecnicamente proprietários, como no caso dos promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários. Desta forma, a relação do inquilino é com o proprietário do imóvel, e não diretamente com o condomínio no que se refere aos direitos de propriedade.

O contrato de locação transfere ao inquilino a posse do bem e os direitos de fruição, como utilização de piscina, sauna e áreas comuns, conforme regulado em Convenção. A transferência da posse também impede que o proprietário usufrua das áreas comuns enquanto a unidade estiver locada, já que este tem a propriedade, mas não está na posse do bem. Já a obrigação do pagamento do condomínio perante o edifício é do proprietário.

Caso o inquilino não pague o valor cobrado, e desde que ajustado entre as partes, o responsável pela quitação será o proprietário, que poderá ingressar com ação para cobrar os valores em aberto do locatário. E, caso não tenha sido ajustado entre estes que o inquilino está obrigado ao pagamento das despesas ordinárias do condomínio, a responsabilidade será exclusiva do proprietário (artigo 25 da Lei 8.245/91).

Assim, o novo diploma não prevê a participação de voto do locatório como previa a legislação anterior. Desta forma, fica revogado o item específico do antigo diploma, o qual permitia o voto do inquilino para questões ordinárias, uma vez que o novo prevê o voto exclusivo do proprietário ou equiparado a este. A participação do inquilino em assembleias fica restrita a concessão de procuração pelo titular do direito.

 

Fonte: Folha do Condominio

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