Síndicos são obrigados a denunciar a violência doméstica no condomínio

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No Estado do Paraná a Lei n°20.145, de 05 de março de 2020, obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

De acordo com o artigo 1° da citada lei, a comunicação deverá ser feita “através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, que deverão encaminhar comunicação à Delegacia da Mulher da Polícia Civil responsável pelo município que se encontram, ou ao órgão de segurança pública regional especializado, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos”.

Determina ainda que “a comunicação deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor”.

Estabelece que “os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.”

Quem descumprir a lei se sujeitará a uma advertência na primeira autuação de infração e multa a partir da segunda autuação, que será fixada entre 50 UPR/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

No âmbito nacional está em trâmite o Projeto de Lei (PL) n° 2510/2020, com o objetivo de “alterar o Código Civil e a legislação dos condomínios edilícios estabelecendo medidas de repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena do delito de omissão de socorro quando a omissão estiver relacionada à situação que configure violência doméstica contra a mulher”.

A exemplo do Estado do Paraná, outros Estados também já dispõem de legislação no mesmo sentido, entre eles Acre, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo.

Canais de Denuncia no Estado do Paraná:

  • Disque 190 e o App 190, da Polícia Militar do Paraná, nos casos de situações de emergência e flagrantes.
  •  Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou o aplicativo Direitos Humanos BR registram denúncias em todo o território nacional.
  • Disque-denúncia 181, canal oficial de coleta de denúncias anônimas no Estado do Paraná.
  • Ministério Público do Paraná: https://mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=7915.
via https://vivaocondominio.com.br/
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