Obrigatoriedade das decisões em assembleias condominiais

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É nas assembleias que são estabelecidas as normas que regem o condomínio, além da aprovação das despesas, prestação de contas, eleição do síndico, entre outros temas.

 

 

Mesmo que sejam contrárias aos interesses de alguns, as decisões tomadas, desde que não desrespeitem a legislação, convenção do condomínio ou regulamento interno, têm validade.

E, dependendo dos assuntos a serem tratados, é preciso ficar atento ao quórum de votação a ser respeitado.

As assembleias são reuniões essenciais e indispensáveis para o bom funcionamento das rotinas dos condomínios em geral.

E qual a obrigatoriedade das decisões em assembleias condominiais?

A assembleia condominial é a autoridade suprema de um condomínio, por isso suas decisões só podem ser anuladas judicialmente ou por nova assembleia.

Anualmente, o síndico deverá convocar uma assembleia geral ordinária dos condôminos (AGO), conforme previsto na convenção do condomínio.

Entre as matérias a serem tratadas, além daquelas inscritas na ordem do dia, compete à AGO aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações e manutenção de seus serviços.

Assim, o síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, efetuando o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, sempre conforme a convenção.

Importante: Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.

Ainda, poderá haver assembleias gerais extraordinárias (AGE), convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem 1/4, no mínimo, do condomínio, sempre que houver interesses gerais.

Esta só poderá ser modificada, em assembleia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais, salvo expressa disposição na convenção.

Isso porque a convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado.

E, caso a assembleia não se reúna para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz é quem decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

A participação nas assembleias não é obrigatória, mas a ausência do condômino significa que este concordará automaticamente com as decisões aprovadas. Por isso o edital de convocação de assembleia condominial deverá ser claro e objetivo quanto aos assuntos que serão discutidos.

Cuidado, pois a convocação da assembleia deve ser realizada a todos os condôminos sob pena de nulidade!

Também, embora a legislação não obrigue registrar as atas de assembleias em Cartório de Títulos e Documentos, recomenda-se registrá-las. Veja que é o registro que torna a decisão da assembleia pública, permitindo a reconstituição do livro de ata em caso de extravio.

O síndico deve estar ciente de seus deveres, obrigações e responsabilidades, mas é fundamental os condôminos estarem atentos quanto à gestão condominial, facilitando assim a identificação de possíveis erros ou irregularidades na gestão.

A assembleia é o momento no qual todas as decisões do condomínio devem ser tomadas, sendo que, muitas vezes, as deliberações dizem respeito principalmente aos proprietários, e não aos moradores.

No entanto, mesmo que na maioria das convocações apenas os moradores fiquem cientes, é obrigação do síndico convocar todos os membros do condomínio para a assembleia, sejam eles moradores ou proprietários.

Os condomínios que ainda utilizam convocação somente através de avisos nos elevadores ou quadro de avisos poderão ter suas deliberações anuladas em razão de não terem convocado os proprietários que não residem no condomínio.

Outrossim, para que ocorram reuniões produtivas é necessário evitar as hostilidades e assuntos que não visem a coletividade.

Por isso é recomendável a pauta da reunião ser disponibilizada antes da realização da assembleia.

É fundamental esclarecer que os excessos ocorridos em assembleias, tais como insultos e gritarias, podem vir a ser objeto de futuros pedidos de indenização!

Importante: um edifício no qual todas as unidades são de propriedade de uma mesma pessoa, não se caracteriza como condomínio edilício. Fique atento!

Concluindo, as decisões tomadas em assembleia condominial fazem lei entre os condôminos.

As assembleias são de extrema importância para o condomínio, tendo em vista o seu papel nas decisões de assuntos relevantes para o dia a dia da vida condominial.

E sim, é possível realizar uma assembleia de condomínio de forma tranquila, pacífica e sem estresse.

 

Escrito por:

SIMONE GONÇALVES
Advogada OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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