A Destituição do Síndico

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Por: * Rodrigo Karpat

Assim como na política, que tem a sua forma de retirar do poder o governante que não administra da forma correta o País, o condomínio possui uma sistemática específica para destituir o sindico que não administre de forma conveniente o bem comum.

O síndico é muitas vezes equiparado com um político. Dentre as similaridades entre um político e um síndico, a que mais chama a atenção é que ambos devem representar a sua comunidade. O político, os seus eleitores e o povo, já o sindico, os seus condôminos e os que ali residem.

O síndico deve ter claro que representa os interesses dos condôminos, tendo em vista as determinações da Convenção e Regimento Interno, e deliberações das assembleias.

A corrupção no sentido amplo, do verbo “corromper” (do latim e grego) que significa “ato de quebrar aos pedaços”, ou seja, decompor e deteriorar algo, também atinge os condomínios. Seja no desrespeito de normas, ou até mesmo no desvio de valores.

O Art. 1.349 do CC, traz de forma clara que o sindico que não prestar contas, não administrar o condomínio de forma conveniente ou praticar irregularidades, poderá ser destituído do cargo.

Para tanto é importante que a convocação traga o embasamento da destituição, bem como em assembleia seja concedido o direito de ampla defesa do síndico. E por fim a ata deve reproduzir os motivos que levam a destituição.

Como o síndico não convocará uma assembleia para ser destituído, um quarto dos condôminos poderão convocar a assembleia com o fim de destituir o síndico.

Em assembleia, o síndico poderá ser destituído por maioria simples dos votos dos presentes. Caso a convenção seja anterior ao Código Civil de 2002, e traga quórum superior à maioria simples, o artigo da convenção é nulo, pois contraria lei vigente, no caso o artigo 1.349 do CC (Código Civil).

Fonte: Folha do Condominio


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