Impugnação de assembleias

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Conhecimento das normas é o melhor caminho para evitar contestações das assembleias. 

Momento quando acontecem importantes e relevantes decisões condominiais, as assembleias devem seguir normas previstas na legislação, pois, se por algum motivo, não seguirem os trâmites legais, podem ser impugnadas, ou seja, contestadas. Sejam gerais, ordinárias ou extraordinárias, as assembleias são regidas tanto pelo Código Civil, nos artigos 1.347 e os que seguem, bem como pela Lei n. 4.591/64 (artigos 24 a 27) e pela convenção do condomínio. “O conhecimento das normas dará maior segurança e tranquilidade aos gestores”, explica o advogado Gustavo Gesser.

Segundo ele, para evitar objeções, antes de iniciar a assembleia o síndico e o corpo diretivo devem seguir as exigências da legislação com a convocação da assembleia geral, mediante intimação de todos os condôminos, observando o prazo mínimo previsto na convenção entre a data da convocação e a data designada.

O advogado aponta que no edital de convocação devem constar todas as matérias que serão debatidas, sobretudo se para deliberação e aprovação a lei exija quórum qualificado. “A assembleia deve ser convocada com duas chamadas, recomendando-se um intervalo de trinta minutos entre elas. A segunda chamada somente será necessária caso ainda não haja quórum mínimo”, explica.

Quanto ao quórum, o advogado esclarece que é recomendável que, caso alguém compareça em nome de algum condômino, se observe se a convenção exige procuração com poderes específicos e se há necessidade de reconhecimento de firma em cartório.

Porém, se mesmo com todas as precauções a ata venha a ser impugnada, o advogado explica que o interessado em contestar a validade das decisões deve providenciar o envio de uma notificação extrajudicial à administração do condomínio, a fim de manter um diálogo com o síndico e os conselheiros e buscar um acordo amigável. “Caso não surta efeito a tentativa de conciliação, é possível ajuizar uma ação com o propósito de questionar a validade das decisões tomadas em assembleia, com fundamento na norma que, porventura, tenha sido inobservada”, explica.

O advogado Walter João Jorge Junior completa lembrando que, vencido o prazo da notificação ou rejeitado o pedido, o condômino poderá pleitear a anulação da assembleia ou de uma ou mais deliberações específicas, conforme o caso.

Convocar outra assembleia

Além de impugnadas, as decisões tomadas em assembleia também podem ser anuladas, desde que seja possível demonstrar que alguma norma foi infringida, seja comprometendo a formalidade da convocação, da deliberação ou aprovação das matérias, ou ainda por questões que maculem a boa-fé, a moral ou mesmo a legislação federal em vigor. “Qualquer decisão de assembleia possui validade até que seja anulada por outra assembleia com o mesmo poder ou por determinação judicial. Para alterar ou ajustar uma deliberação, basta expedir Edital de Convocação com o mesmo assunto, para que possua competência para deliberar de forma distinta da anterior. E não há quórum para alterar uma deliberação, exceto se a própria possuir número mínimo de votantes previsto no Código Civil ou Convenção”, explica Walter.

Walter ressalta ainda que é importante sempre ler a convenção quando for convocar uma assembleia e tomar cuidado com a forma como os itens da ordem do dia serão expostos no edital, evitando engessar ou impossibilitar as deliberações na reunião. “A prestação de contas, por exemplo, deve ser realizada de forma clara pelo síndico e os condôminos não podem pecar por omissão, aprovando sem ter a devida ciência de todos os itens constantes e dos respectivos demonstrativos”, observa Walter.

Fonte: CondomínioSC

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